 Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de
 Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício 
da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no 
artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro
 de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas
 corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do 
STJ) pacificasse definitivamente a questão.
Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de
 Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício 
da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no 
artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro
 de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas
 corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do 
STJ) pacificasse definitivamente a questão.
Segundo
 o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a 
tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente 
público contra possíveis “ofensas sem limites”.
Para
 o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de 
expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça
 com civilidade e educação”.
O ministro destacou que a 
responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e 
constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo
 de ofensa no exercício de suas funções.
Sem benefícios
Com
 outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o voto 
vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal não traria 
benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a 
agentes públicos.
Ele explicou que, com o fim do crime de 
desacato, as ofensas a agentes públicos passariam a ser tratadas pelos 
tribunais como injúria, crime para o qual a lei já prevê um acréscimo de
 pena quando a vítima é servidor público.
Schietti lembrou 
que, apesar da posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 
ser contrária à criminalização do desacato, a Corte Interamericana de 
Direitos Humanos, órgão que efetivamente julga os casos envolvendo 
indivíduos e estados, já deixou claro em mais de um julgamento que o 
direito penal pode responder a eventuais excessos na liberdade de 
expressão.
Acrescentou, por outro lado, que o 
Poder Judiciário brasileiro deve continuar a repudiar reações 
arbitrárias eventualmente adotadas por agentes públicos, punindo pelo 
crime de abuso de autoridade quem, no exercício de sua função, reagir de
 modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam excesso 
intolerável do direito de livre manifestação do pensamento.
Abuso de poder
O
 relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que ficou vencido
 no julgamento, votou pela concessão do habeas corpus para afastar a 
imputação penal por desacato. O magistrado destacou que o Brasil assinou
 em 1992 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San 
José) e que a tipificação do desacato como tipo penal seria contrária ao
 pacto por afrontar a liberdade de expressão.
Para
 o ministro, eventuais abusos gestuais ou verbais contra agentes 
públicos poderiam ser penalmente responsabilizados de outra forma, e a 
descriminalização do desacato não significaria impunidade.
 Ao
 acompanhar o relator, o ministro Ribeiro Dantas – que foi relator do 
caso julgado em dezembro pela Quinta Turma – afirmou que não se deve 
impor uma blindagem aos agentes públicos no trato com os particulares. 
Ele disse que o Judiciário gasta muito tempo e dinheiro para julgar 
ações por desacato, muitas vezes decorrentes do abuso do agente público 
que considera como ofensa a opinião negativa do cidadão.
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